AIDS e os direitos do portador

Portador do HIV tem direito a benefício do INSS?
O simples fato de ser portador de HIV não faz com que a pessoa tenha, automaticamente, direito a um benefício.
Via de regra é preciso observar a incapacidade para o trabalho, como por exemplo, pessoas que estão muito doentes, fracas, muito abalada psicologicamente e ou com o comprometimento de algum órgão.
Contudo a incapacidade para o trabalho será analisada por um médico perito e dependendo do benefício será observado o preenchimento de alguns requisitos, como a carência e qualidade de segurado.
Na esfera judicial é levado em consideração outros critérios que o INSS não considera, onde a incapacidade para o trabalho é avaliada do ponto de vista médico e social. Esta análise social é considerada a idade, escolaridade, profissão, possibilidade de reabilitação entre outros fatores.
Existem 3 possibilidades de benefício:
·1 - Auxilio Doença
Esse benefício é concedido a todos que contribui para a previdência social, e que não possa trabalhar por conta de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
A pessoa portadora do HIV/AIDS, terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição. Regulado pelos artigos 274 a 287 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.
2 - Aposentadoria por invalidez
O portador de HIV/AIDS, têm direito a esse benefício, mas precisa passar por perícia médica de 2(dois) em dois anos, se não, o beneficio é suspenso.
Aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Como requisito para ter direito a este benefício, é necessário que o segurado tenha contribuído para a previdência social no mínimo 12 meses.
3 - Benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)
No caso do LOAS, é preciso verificar se a pessoa encontra-se em estado de miserabilidade. O INSS exige que a renda per capita da família não ultrapasse a ¼ do salário mínimo, no entanto o poder Judiciário flexibiliza este critério.
Esse benefício independe de contribuições para a Previdência Social.
AIDS INCAPACIDADE SOCIAL?
A Súmula 77 da TNU diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Contudo, a Súmula 78 abre uma exceção ao que dispõe a Súmula 77, diz que a concessão dos benefícios por incapacidade à pessoas portadoras da síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, não podem ficar restritas à apresentação dos sintomas, sendo mais relevante as condições socioculturais estigmatizastes da doença.
Vejamos:
TNU - SÚMULA 78 - “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.”
Dessa forma, além de analisar a incapacidade física, é preciso também analisar a incapacidade social da pessoa portadora de HIV, a fim de determinar sua incapacidade em sentido amplo.
Decisão referida, no processo 0507106-82.2009.4.05.8400, serve de parâmetro para portadores do HIV que tiveram o benefício recusado pela Justiça sob o argumento de não apresentarem os sintomas da doença.
Fonte: http://juizadosespeciaisfederais
Dra. Genilaine Uruguay de Almeida Carlos, OAB/MT 25947/O