
APOSENTADORIA DO MOTORISTA DE CAMINHÃO E ÔNIBUS.

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Para aposentadoria especial de motorista, é necessário demonstrar que esteve nesta condição por um período de 25 anos, independentemente da idade, sem redução pelo Fator Previdenciário.
No caso do trabalhador que não conseguir atingir o período mínimo de 25 anos de serviço na atividade especial, o mesmo poderá aproveitar o período trabalhado para acrescer no tempo de serviço da aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, o Fator previdenciário será aplicado caso a aposentadoria pretendida seja por tempo de contribuição com o aproveitamento do período especial.
Quais os motoristas que tem direito a aposentadoria especial?
Diversos tipos de motoristas podem ser enquadrados na aposentadoria especial:
1. Motorista de caminhão
2. Motorista de ônibus e cobradores
3. Motorista de trator
4. Motorista de empilhadeira
5. Motorista autônomo
6. E outros.
Os motoristas de táxi, táxi-lotação, vans e similares não tem direito a esta modalidade de aposentadoria.
Qual o valor do meu benefício?
Enquadramento da aposentadoria especial, a forma de cálculo obedecerá a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, todavia, não aplicando o Fator Previdenciário sobre o valor encontrado.
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria.
Consulte sempre um advogado de confiança na busca de seu direito a aposentadoria especial.
Dra. Genilaine Uruguay de Almeida Carlos OAB-MT 25947/O