
AUXÍLIO DOENÇA

Auxílio doença
É regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. O benefício é devido aos segurados que ficarem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Existem duas variedades deste benefício:
auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns;
auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho;
No auxilio-doença acidentária o segurado tem direito à estabilidade provisória no emprego por um período de 12 meses e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador.
(artigo 118 da lei 8213/91 e súmula 378 do TST (tribunal Superior do Trabalho).
Quais são os requisitos para a concessão do Auxilio Doença?
Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
Cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, existe, porém, exceção aos casos previstos na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001.
Ter qualidade de segurado
A comprovação se dará por meio de documentação médica, como atestados, laudos, exames, prontuários, receituários, etc. Importante que o atestado médico contenha a CID da doença, o início da mesma e o tempo necessário de afastamento do trabalho.
Quais documentos são necessários para dar entrada ao benefício?
Documentos pessoais
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): deverá apresentar documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de Arrendamento, parceria, meação, bloco de notas do produtor rural, declaração de aptidão do PRONAF (DAP), a partir de 7/08/2017 etc.
Para o auxílio-doença acidentário, a empresa deve emitir o CAT (comunicação de Acidente de trabalho) embora atualmente a perícia médica do INSS possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.
Como proceder se meu benefício foi cessado?
Se o seu benefício foi cessado logo após a perícia médica pelo INSS, você terá três caminhos a seguir:
aceitar a negativa;
entrar com recurso no INSS (esta opção o caso será reanalisado por quem já deu a negativa);
entrar com ação judicial (já por meio de um processo judicial o segurado será avaliado por um médico especialista na doença) ;
Desta forma, se o pedido for favorável seja na via judicial ou na via administrativa o segurado terá direito ao benefício desde a sua cessação, ou seja, terá direito de todos os atrasados de uma só vez.
Qual o valor do benefício?
O valor do benefício, consiste numa renda que é a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 multiplicada ainda por um fator de 91% (o que normalmente gera uma renda abaixo do salário atual do segurado), paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa.
Quando que prescreve meu direito?
Para obter parcelas atrasadas, o direito prescreve em 5(cinco).
Já para obter revisão de atos de concessão de benefícios em geral, o direito decai em 10(dez) anos.
Artigo 103 caput da Lei 8.2013/1991. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.
Artigo 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) .
Dra. Genilaine Uruguay de Almeida Carlos OAB/MT 25947/O