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Foto do escritorDra. Genilaine Uruguay de Almeida Carlos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL

Atualizado: 14 de mar. de 2023

A aposentadoria rural, é um benefício pago pelo INSS para os trabalhadores que trabalha no meio rural, sob o regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48 parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da lei 8213/91.

Ex. Agricultor familiar, pescador artesanal e indígena.

· Aposentadoria por idade rural; (somente tempo rural)

· Aposentadoria Híbrida (tempo rural e urbano)

Aposentadoria por idade rural?

Para requerer a aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:

  • Tem que comprovar atividade rural por 15 anos (sem necessidade de contribuição previdenciária)

  • Idade Mínima de 60 anos, para os homens e 55 anos para as mulheres.

  • Deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial(rural) quando fizer a solicitação ou quando implementou as condições para o recebimento do benefício.

  • Importante destacar que não é necessário ser o dono da terra para comprovar atividade rural. (meeiro, parceiro)

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.


Aposentadoria Híbrida?

TA aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão. Regulado pela Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural.

Requisito:

  • Homem: 65 anos;

  • Mulher: 60 anos;

A partir de qual idade pode computar o tempo rural?

A Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 9 anos como tempo de contribuição.


Quais os documentos pra comprovar a atividade rural?


Estes são alguns exemplos para o trabalhador rural comprovar sua atividade rural:


  • contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

  • declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

  • comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

  • bloco de notas do produtor rural;

  • notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;

  • documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

  • comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

  • cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

  • comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;

  • licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

  • certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

  • certidão de casamento civil ou religioso ;

  • certidão de união estável;

  • certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

  • certidão de tutela ou de curatela;

  • procuração;

  • título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

  • certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

  • comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

  • ficha de associado em cooperativa;

  • comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

  • comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

  • escritura pública de imóvel;

  • recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

  • registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

  • ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

  • carteira de vacinação;

  • título de propriedade de imóvel rural;

  • recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

  • comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

  • ficha de atendimento médico ou odontológico.

Um abraço e até a próxima!

Genilaine Uruguay de Almeida

OAB/MT 25947

Fundadora do Almeida & Carlos Advogados.

Já ajudou milhares de pessoas a se aposentar.


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