A aposentadoria rural, é um benefício pago pelo INSS para os trabalhadores que trabalha no meio rural, sob o regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Regulada pelo artigo 48 parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da lei 8213/91.
Ex. Agricultor familiar, pescador artesanal e indígena.
· Aposentadoria por idade rural; (somente tempo rural)
· Aposentadoria Híbrida (tempo rural e urbano)
Aposentadoria por idade rural?
Para requerer a aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
Tem que comprovar atividade rural por 15 anos (sem necessidade de contribuição previdenciária)
Idade Mínima de 60 anos, para os homens e 55 anos para as mulheres.
Deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial(rural) quando fizer a solicitação ou quando implementou as condições para o recebimento do benefício.
Importante destacar que não é necessário ser o dono da terra para comprovar atividade rural. (meeiro, parceiro)
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.
Aposentadoria Híbrida?
TA aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural, sem o direito à redução de cinco anos na idade exigida para a concessão. Regulado pela Lei 11.718/08, que deu nova redação ao artigo 11 e ao artigo 48 da Lei 8.213/91, criou a possibilidade de mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural.
Requisito:
Homem: 65 anos;
Mulher: 60 anos;
A partir de qual idade pode computar o tempo rural?
A Quinta Turma do STJ admitiu o cômputo do período de serviço rural prestado a partir dos 9 anos como tempo de contribuição.
Quais os documentos pra comprovar a atividade rural?
Estes são alguns exemplos para o trabalhador rural comprovar sua atividade rural:
contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
bloco de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
certidão de casamento civil ou religioso ;
certidão de união estável;
certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
certidão de tutela ou de curatela;
procuração;
título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
ficha de associado em cooperativa;
comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
escritura pública de imóvel;
recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
carteira de vacinação;
título de propriedade de imóvel rural;
recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
ficha de atendimento médico ou odontológico.
Um abraço e até a próxima!
Genilaine Uruguay de Almeida
OAB/MT 25947
Fundadora do Almeida & Carlos Advogados.
Já ajudou milhares de pessoas a se aposentar.
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