Hoje o assusto é sobre a aposentadoria por idade na regra de transição trazida pela Reforma da Previdência, art. 18 da EC 103/19
Até a data de publicação da EC 103/19 a aposentadoria por idade (urbana) era concedida ao homem com no mínimo 65 anos de idade, e à mulher que contasse com, no mínimo, 60 anos de idade.
Segundo a EC 103/19 para os filiados ao RGPS até 13.11.2019 é assegurado o direito à aposentadoria por idade quando completarem:
15 anos de tempo de contribuição (Tc mínimo válido para segurados de AMBOS os sexos), e;
60 anos de idade, se mulher 👩🦰 e 65 anos de idade, se homem 👨🦰.
A idade mínima exigida para a aposentadoria da mulher (60 anos) será aumentada em 6 meses todo dia 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2020, até o limite de 62 anos de idade.
📲Resumindo a aposentadoria da Mulher ficou assim:
A partir de 1º de janeiro de 2020: 60 anos e 6 meses.
A partir de 1º de janeiro de 2021: 61 anos.
👉 A partir de 1º de janeiro de 2022: 61 anos e 6 meses.
A partir de 1º de janeiro de 2023: 62 anos.
📲Observação importante: a carência de 180 contribuições mensais - ou apurada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 - continua sendo pressuposto de concessão da aposentadoria por idade, inclusive na regra de transição.
Abraços,
Dra. Genilaine Uruguay
Diretora do Escritório Almeida & Carlos Advogados Associados.
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