MECÂNICO TAMBÉM TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DA INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO CONTATO COM ÓLEO E GRAXA?
O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho.
Com o manuseio desses produtos, é deferido o adicional a um mecânico que lidava sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho, ou seja, óculos de segurança, protetor de ouvido, luvas de PVC, avental de lona/impermeável, creme de proteção, calçados de segurança, onde também são os fatores que contribuem para um acidente do trabalho.
A profissão de mecânico é uma profissão exposta a muitos riscos de trabalho. Serviço de funilaria e pintura, manutenção elétrica, desmontagem e montagem de peças, componentes e motores, deslocamento de peças pesadas, dentre outras funções, são atividades diárias exercidas por esses profissionais e cujo adicional de insalubridade são devidos, bem como, o risco de acidente é alto.
Assim, o não fornecimento dos equipamentos de proteção individual indispensável à proteção do trabalho, tanto em quantidade quanto em qualidade, enseja ao trabalhador o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo).
A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Vale lembrar que agentes cancerígenos listados na Lista Linach, são agentes que presumem a exposição a agente nocivo, possibilitando obter a aposentadoria especial, caso preenchidos os requisitos, ou ainda, conversão do tempo especial em tempo comum, podendo utilizar em uma das regras de transição.
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